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Errata – Casais da Alegria da Zona Sul

Em matéria veiculada no dia 11 de agosto, noticiamos que Cleynha Pereira e Cleiton Moura formariam o novo primeiro casal da Alegria da Zona Sul, no entanto, a agremiação entrou em contato conosco para esclarecer que ainda não definiu os defensores de seu primeiro pavilhão, e que, o casal de irmãos chega para somar ao time da escola, fazendo parte do quadro de casais da vermelho e branco. Abaixo, transcrevemos o comunicado encaminhado pela direção da escola:

“A atual Gestão Administrativa tomou posse em 04/09/20, em razão das renúncias apresentadas pela gestão anterior, desde então estamos em processo do resgate dos valores da nossa identidade em Cantagalo e Pavão-Pavãozinho, através da recuperação Administrativa, Estrutural, Organizacional e Fiscal do Grêmio, administrando os passivos que foram gerados, com o objetivo de dar visibilidade às ações culturais, profissionais, vocacionais e comercias aqui existentes!
O Alegria da Zona Sul é uma Associação cultural que processa e organiza as relações sociais, econômicas e políticas em nossa comunidade. Assim, promove um processo social local fundamental para as populações que aqui vivem, se organizam e se relacionam, por meio do desenvolvimento da arte e a cultura de nossas raízes.

Em princípio, gostaríamos de registrar nossos agradecimentos por veicular a matéria em referência em seu site e rede, pois isso nos auxilia com o objetivo de divulgar nosso trabalho, resgate de nossas origens e transparência. Ainda, informar que para publicação de matérias na imprensa e nas redes contamos com assistência e revisão de nossos colaboradores.
Contudo, a matéria tal como lançada contém incorreção de informação, pois, conforme lançado informado em nossas redes, o casal de mestre-sala e porta-bandeira, Cleinha Pereira e Cleiton Moura, com nossas homenagens, vieram integrar o quadro de casais de nossa Agremiação, porém, ainda não foram definidos quem será o primeiro e segundo casal. Portanto, solicitamos que seja publicada ERRATA ou direito de resposta nos termos deste parágrafo, para que a informação retrate a realidade dos fatos, nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei n.º 5.250/1967.”

 

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